EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DO _______ OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE AQUIDAUANA – MS.
“O emprego de outra palavra, em lugar do termo clássico execução, como cumprimento, efetivação ou atuação, em muito pouco altera a natureza da respectiva operação. Ela se realiza no mundo real e, portanto, padece das respectivas contingências.” (ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. pág. 4).
Autos do Processo de Código n°
RAMÃO, vem com lhaneza e acatamento constelar S. Excia., para propor a presente
EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA
POR QUANTIA CERTA EM AÇÃO MONITÓRIA
Onde contende em frontispício de ADEILDO, CPF nº , fulcrando-se, para tanto, nos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos:
DAS RAZÕES FÁTICAS
O Requerente é credor do Requerido na importância já atualizada de três mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos. (provado através da planilha anexa)
Até a presente data não houve pagamento espontâneo por parte do devedor, ora Executado, sendo assim, requer-se a intimação da mesma, para que proceda ao pagamento voluntário em 15 dias, contados da intimação.
Caso não faça o pagamento voluntário em 15 dias, que fique desde já intimado para, no mesmo prazo, indicar bens penhoráveis ou explicitar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de, em não o fazendo, cometerem ato atentatório à justiça conforme art. 600, inciso IV, do CPC.
É DEVIDO, TAMBÉM, O RESSARCIMENTO DAS CUSTAS RECOLHIDAS.
DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Os honorários são devidos na fase de cumprimento de sentença, dando azo a novo trabalho a ser desenvolvido.
As jurisprudências pacíficas da Corte de Superposição Ordinária e dos demais Tribunais da Federação devem sempre ser consultado a fim de evitar-se a proliferação indevida de recursos, sobre questões despidas de controvérsias:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO.
- São devidos honorários advocatícios no pedido de cumprimento de sentença. (REsp 987.388/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2008, DJe 26/6/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, §3°, CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Levando-se em consideração o princípio da causalidade, consagrado no artigo 20 do Código de Processo Civil, aquele que sucumbir na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, CPC) deverá arcar com honorários em favor dos procuradores do vencedor, de acordo com o art. 20, § 3°, do CPC. Inviável restringir o cabimento de honorários à hipótese de acolhimento da impugnação, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. A verba honorária fixada em razão da impugnação é independente daquela devida por força da instauração da fase de cumprimento a que deu causa o executado, que não atendeu ao comando da sentença condenatória, a ser norteada pela apreciação eqüitativa do juiz (art. 20, §4°, CPC) (TJ-MS. Agravo n. 2008.018445-8/0000-00 – Campo Grande. 1ª Turma Cível. 23.9.2008).
AGRAVO. HONORÁRIOS NA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.
Segundo a jurisprudência do STJ, o fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios, ainda devidos, inclusive na rejeição da impugnação, como decorrência clara do princípio da causalidade, merecendo reforma a decisão que, não provendo tal incidente, nega ao causídico a digna retribuição pelos serviços prestados.(TJMS; AG 2008.033130-1/0000-00; Campo Grande; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins; DJEMS 09/12/2008; Pág. 21)
Por amor ao argumento, à doutrina dominante se posiciona com justiça e sabedoria a fatos como esse, senão vejamos:
“A nova fixação de honorários será uma decorrência clara do princípio da causalidade (...) foi o próprio executado que fez surgir a necessidade da continuidade da aturação estatal e, por via de conseqüência, da atuação do causídico que, por óbvio, não poderá desenvolver trabalho técnico e desgastante sem a devida retribuição econômica, sob pena de menosprezo a tão importante atividade, erigida pela atual Carta como indispensável à administração da justiça” (Thiago Coelho Silva. O sincretismo processual e os honorários de sucumbência na fase de cumprimento da sentença. in “Estudos sobre as últimas reformas do CPC”. Obra Coletiva. MS: Ruy Barbosa. 2007, p. 270).
Coruscante é o entendimento do Des. Dorival Renato Pavan:
“Penso que não existe razão para mudança de entendimento, em que pese que, agora, a impugnação não é ação, mas incidente processual destinado a concretizar a regra constitucional de defesa do devedor.
E assim deve ser porque o devedor oferece resistência à pretensão do credor, quando era de sua obrigação cumprir o julgado no prazo previsto na primeira parte do artigo 475-J. A simples resistência, ou irresignação do devedor com relação à pretensão do credor de recebimento do seu crédito, e a simples necessidade de o credor ter que se valer do procedimento expropriatório de bens para fazer valer seu direito, já carreia para o devedor o ônus processual da sucumbência e, inserida nesta, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.
(...)
Afinal, conveniente não olvidar que os honorários foram fixados, na primeira fase, levando em consideração o trabalho profissional até então desenvolvido. Se o advogado do credor tiver que lançar mão da segunda fase destinada ao cumprimento da sentença, em que terá que praticar inúmeros atos processuais executivos, não se me afigura justo que não seja ele, advogado, remunerado, condignamente, e segundo os parâmetros contidos no § 4º do artigo 20 do CPC, mediante a fixação de novos honorários advocatícios”. (Comentários às Leis n. 11.187 e 11.232, de 2005, e 11.382, de 2006, ed. Pillares, 2ª ed., 380/381).
Buscando evitar a tautologia, conclui-se que, a nova forma de cumprimento de sentença, prevista pela Lei n. 11.232/2005, não retirou a possibilidade de condenação de honorário, distintos daqueles arbitrados na sentença condenatória, isto é, honorários para segunda fase denominada de “cumprimento da sentença”.
Não há como negar a importância do advogado na fase do cumprimento da sentença, que, apesar da instituição de um novo rito processual para as ações de conhecimento, assemelha-se e muito com o rito da ação de execução, sendo assim, devido é o arbitramento para esta fase.
NEGAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, É O MESMO QUE BENEFICIAR O DEVEDOR POR SUA DESÍDIA.
DOS REQUERIMENTOS
Pelo Joeirado, requer seja de chofre recebido o presente feito, determinando-se:
A Intimação do Executado, ora Devedor Renitente, através de seu advogado, para que efetue o pagamento voluntário;
QUE SEJA ARBITRADO, DESDE JÁ, PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO, EVITANDO A PROLIFERAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS, SOBRE QUESTÕES DESPIDAS DE CONTROVÉRSIAS.
Inexistindo o pagamento voluntário em 15 dias, que se determine, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (Resp nº 954.859), a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, nos termos do art. 475-J, do CPC;
O Exeqüente indica a penhora desde já dinheiro em espécie com a imediata penhora “on line”;
Requer o reembolso dos valores adiantados a título de custas e despesas processuais no valor de R$ (valores em reais por extenso);
Imprime-se à importância de cincoenta mil reais e sessenta e três centavos, como valor já atualizado, inclusive com o pagamento das custas processuais.
Aguarda merecer deferimento – 23/11/2008.
VINÍCIUS MENDONÇA DE BRITTO
OAB - Seção de Mato Grosso do Sul
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